notícias e ARTIGOS

Episódio 2 – Reforma Tributária (Subjetividade – A Cultura Maldita)


1. A REFORMA TRIBUTÁRIA E A SEGURANÇA JURÍDICA

1.1. A importância da Reforma Tributária

O sistema tributário é o principal pilar de uma nação, tendo em vista que o estado brasileiro existe para arrecadar tributos. Com a arrecadação em dia, o Governo realiza subsidiariamente o controle e a distribuição dos recursos a fim de manter a ordem e buscar o desenvolvimento. Desenvolvimento este que não é líquido e certo, embora a arrecadação seja.

O desejo do tutelado é que as normas estabelecidas sejam claras e objetivas, permitindo que ele se concentre em gerar riqueza sem se preocupar com possíveis riscos e altos encargos tributários. Dessa forma, ao ter um ambiente regulatório transparente e simplificado, ele pode direcionar seus esforços para impulsionar seu negócio e aproveitar melhor as oportunidades, sem a constante preocupação com questões burocráticas e fiscais que poderiam prejudicar seu crescimento econômico.

Quando o sistema é complexo ou oneroso é necessário de tempos em tempos revê-lo com o objetivo de alcançar a simplificação, transparência e eficiência. Dito isso, a reforma tributária estimula os ânimos de quem sofre com a insegurança jurídica, altos custos e o disforme critério arrecadatório que prejudica, inclusive, a distribuição de renda.

1.2. Objetivo da Reforma Tributária

Quando falamos em reforma, qualquer que seja ela, pensamos imediatamente em reformar para melhorar. O objetivo primordial é reduzir lacunas e promover uma maior segurança jurídica. Esse anseio é particularmente relevante no contexto brasileiro, marcado por uma considerável insegurança jurídica, o que acarreta o afastamento de investimentos e dificulta a criação de novos postos de trabalho. Assim, ao propor um texto com novas subjetividades, perdemos a oportunidade de avançarmos economicamente, abrindo as portas para a falta de segurança jurídica e a volta ao status quo.

Assim, a reforma tributária deve procurar a maior segurança jurídica possível e reduzir subjetividades dos textos legais. A limitação ao poder de tributar, traduzido em diversos princípios constitucionais se mostraram eficazes até o momento. Contudo, muitos preceitos constitucionais tiveram seus conceitos originários desvirtuados ao serem transportados para a Lei Complementar no primeiro momento e no segundo momento ao serem julgados pela corte do país.

 

 2. A Lei Complementar

“No caminho tinha uma Lei Complementar, uma Lei Complementar tinha no caminho”

O texto substitutivo da PEC-45 transfere para a Lei Complementar diversos pontos de regulamentação. Mas, por que não é uma boa ideia transferir pontos tão sensíveis para a Lei Complementar?

Pegamos o exemplo da não-cumulatividade do ICMS, artigo 155, § 2º, I da CF/88, conforme reproduzimos:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;” (grifamos)

Observa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) não estabelece limites específicos em relação à não-cumulatividade. Na verdade, a CF/88 até abordou a possibilidade de uma não-cumulatividade plena. No entanto, quando a questão da não-cumulatividade foi transferida para a Lei Complementar nº 87/96, ela sofreu redução e deturpação.

Nesse contexto, a Lei Complementar aviltou um direito constitucional ao modificar e enfraquecer a não-cumulatividade originalmente prevista na Constituição. Além disso, essa deturpação foi posteriormente reforçada por decisões do judiciário do país. Os guardiões da Constituição e os defensores da legalidade cederam à ânsia por aumentar a arrecadação fiscal.

Essa situação revela uma lacuna na proteção de um direito constitucional importante, pois a lei complementar, em vez de fortalecer a não-cumulatividade, a enfraqueceu, prejudicando potencialmente o setor produtivo e impactando a atividade econômica.

Embora a Constituição Federal já tenha previsto a não-cumulatividade plena, sua inclusão como um ponto relevante na reforma tributária pode estar relacionada a incapacidade do sistema em manter e respeitar as garantias constitucionais. Se esse procedimento é uma prática do Estado Brasileiro, a change da Lei Complementar reduzir a limitação ao poder de tributar se torna maior quando importantes aspectos ficam a cargo das Leis Complementares.

É fundamental que os poderes constituídos, especialmente o Legislativo e o Judiciário, atuem de forma comprometida e responsável para garantir o respeito aos direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Constituição, assegurando que as leis complementares estejam em conformidade com o espírito e a intenção do texto constitucional. Dessa forma, será possível evitar distorções que prejudiquem a efetivação dos direitos e a segurança jurídica no país.

 

3. O Supremo Tribunal Federal e a Reforma Tributária

O Artigo 102 da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) o papel primordial de ser o guardião da Constituição, incumbindo-lhe diversas competências, incluindo o processamento e julgamento originário de ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, bem como ações declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais (Artigo 102, Inciso I, alínea "a").

Dessa forma, o texto da PEC45, que tem a proposta de alterar significativamente a Constituição Federal, juntamente com o texto completo da Lei Complementar que será proposta, deveria passar por uma análise de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) antes de ser aprovado integralmente. Isso ocorreria porque o STF seria o órgão responsável por julgar possíveis desvios e até mesmo declarar inconstitucionalidades em partes importantes do texto da reforma tributária.

Caso esse cenário ocorra, poderá haver um aumento significativo da insegurança jurídica, com potenciais impactos sobre as normas tributárias e a interpretação das regras, podendo afetar negativamente o ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico do país. Portanto, é essencial que a PEC45 seja submetida ao crivo do STF para garantir sua conformidade com a Constituição antes de ser efetivamente implementada.

Embora, parece óbvio os procedimentos acerca da segurança jurídica, não vimos discussões nesse sentido, de integrar melhor os órgãos competentes e, assim, tornar a reforma tributária mais sólida.

Ademais, é um erro enorme propor uma reforma somente com textos de Emenda Constitucionais sem os textos da Lei Complementar a que propõe a PEC45. Estamos assinando um cheque em branco, uma vez que poderemos ter surpresas por conta da ânsia arrecadatória do estado e da capacidade de subjetividade do nosso congresso nacional.

 

4. O Polêmico Imposto Seletivo (IS)

O novo Imposto Seletivo que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente é totalmente subjetivo e abrangente.

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VIII – produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.”

Devido a essas questões, seria recomendável possuirmos um texto de Lei Complementar que já indicasse quais bens e serviços o legislador pretende definir como prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Ainda que seja um anseio da sociedade promover a saúde e preservar o meio ambiente, é um fato que diversos itens podem ser enquadrados como prejudiciais.

Um texto legislativo claro e detalhado que especifique os bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente traria maior segurança jurídica e orientação para a sociedade e os empreendimentos. Além disso, permitiria uma abordagem mais consistente na aplicação das políticas públicas voltadas para a proteção da saúde e do meio ambiente.

Considerando que a avaliação da nocividade de bens e serviços pode envolver questões técnicas, econômicas e sociais complexas, é crucial que a definição seja bem fundamentada e cuidadosamente elaborada. Dessa forma, uma Lei Complementar específica e abrangente poderia contribuir para uma melhor implementação das medidas de proteção ambiental e saúde pública, garantindo uma abordagem mais eficiente e coerente para o alcance dos objetivos da sociedade nesse sentido.

 

5. Conclusão

Pelo exposto, vimos que temos gaps tributários no modelo atual que não estamos dando a devida importância no novo modelo de tributação. Desta forma, propor uma reforma tributária e não coibir as subjetividades, torna o novo sistema tributário ineficiente antes de nascer.

Em meio à intensa competitividade global, é imperativo que o Brasil supere o estado de incerteza legislativa e busque tornar os negócios mais eficientes. Essa tarefa é fundamental para o governo, pois reflete o direito de cada contribuinte que paga seus tributos.

ebook


Quem Somos

A GAM fornece consultoria tributária e soluções tecnológicas com foco em promover os melhores resultados aos clientes através da excelência dos nossos serviços. Atuante no mercado há 10 anos, conta com uma equipe multidisciplinar com mais de 25 anos de experiência.
Nosso intuito é desenvolver uma comunicação transparente, de forma a compartilhar conhecimento, sempre trabalhando com espírito de cooperação... Conheça mais sobre a GAM.

Nossas Soluções

Fale Conosco

AlphaGreen Business Tower
Av. Cauaxi, 293 - 22º andar - Conj. 2208 e 2209 Alphaville - Barueri - SP, 06454-020

55 11 4195-8266

comunicacao@gamtax.com.br

Siga-nos:

Clique no ícone abaixo e fale com um atendente GAM. Ou nos ligue nos telefones:
(11) 4195-8266

Chat WhatsApp
Close and go back to page