Cronograma EFD- REINF
Instituído pela Instrução Normativa 1.701 de março de 2017 em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) abrange todas as empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.
Em suma, trata-se de uma obrigação acessória cujo intuito criado foi de substituir outras obrigações acessórias que detalham as retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas, como por exemplo, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A obrigatoriedade será de forma graduada:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
III – a partir de 1º de maio de 2019, os Órgãos Públicos.
Os contribuintes obrigados a prestarem informações por meio da EFD-Reinf são:
As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
As pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
As entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
As empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Essa obrigação acessória deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira à escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.