Suspensão de cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 PELO STF
A ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu diversas cláusulas do Convênio Confaz 52/2017. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que entrou no STF no dia 15 de dezembro de 2017, e requisitava pela suspensão de doze cláusulas, no entanto, a ministra suspendeu apenas dez delas.
O convênio trata sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de Substituição Tributária e de Antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relacionados às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
As dez cláusulas suspensas foram: 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52/2017. Em suma, dispõem sobre: determinações para apuração e especificações de pesquisa para obtenção da MVA, restituição e cálculo do imposto, operações que não se submetem ao regime de Substituição Tributária e a responsabilidade do sujeito passivo por Substituição Tributária.
Tais cláusulas, violam a constituição, segundo a liminar concedida pela ministra, o meio mais adequado para ditar as regras de regulamentação do ICMS se faz através de Lei Complementar e não mediante convênio celebrado pelo Confaz:
“Cumpre anotar, especialmente no que concerne às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio controvertido, que o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu naquele julgado, ao versar sobre a Substituição Tributária, que essa técnica, ‘em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar”.
Além disso, com relação à incidência do “ICMS-ST ‘por dentro’ sobre a base de cálculo definida a partir da MVA a Ministra Carmem Lúcia alegou que “este modo de cobrança conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da margem de valor agregado – MVA quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a Substituição Tributária objeto do convênio aqui cuidado, o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela constituição da república”.