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Episódio 3 - Reforma Tributária - O setor de Serviços (o trunfo da reforma tributária)


1. O SETOR DE SERVIÇOS

O Brasil alçou um caminho sem volta. A desindustrialização começada, jamais será recuperada em um mundo cada vez mais globalizado e ávido por custos cada vez menores. O contraponto é setor de serviços que é representativo na questão de desenvolvimento técnico e de empregabilidade. Esse mercado é um dos propulsores da economia num país cada vez menos industrializado.

A elevação da tributação do setor de serviços pode ter sido o principal trunfo para o apoio e adesão dos Estados e dos Municípios à Reforma Tributária. Maior arrecadação do IBS representa maior distribuição e, consequentemente, uma maior satisfação dos entes federados envolvidos.

 

1.1. Renda na Prestação de Serviços

Uma questão social que está incomodando o setor de serviços, é que uma grande parte dos prestadores são considerados autônomos e o valor da prestação de serviços representa renda direta para esses prestadores. Renda que não pode ser confundida com ganho auferido por pessoa jurídica.

Ainda que exista uma promessa de distinção de alguns segmentos, além da manutenção do MEI (Micro Empreendedor Individual) e do Simples Nacional. Os que não conseguirem ser enquadrados no Simples poderão sofrer um confisco de 25% sem a possibilidade de direito creditório e, ainda, cumulado com a tributação sobre a renda.

A Constituição Federal se manifesta com primazia ao tratar a capacidade contributiva, confrome destacamos:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Colocar todos no mesmo balaio desrespeita os princípios da CF/88 e promove mais desigualdades sociais.

 

1.2. O Direito Creditório Relativo

A tendência é que seja aprovada o direito de não-cumulatividade para o setor de serviços em contrapartida ao aumento da carga tributária. Todavia, um importante custo do setor de serviços que é a mão de obra sob o regime CLT não é base para crédito. O que pode incentivar a pejotização e tornar o Brasil mais informal.

A pejotização pode ser vista com bons olhos quando a população possui níveis educacionais elevados e uma boa educação financeira. A realidade brasileira não permite que a população média fique sem a previdência social.

1.3. O agravamento da Tributação no modelo B2C

O direito creditório é um argumento interessante quando falamos em relação comercial entre pessoas jurídicas (B2B). No modelo B2B, o direito de creditamente funciona que é uma beleza. Porém, grande parte dos prestadores de serviços possuem a Dona Maria e o Seu Joaquim como clientes (B2C). Explicar para esses clientes que o prestador precisará considerar 25% de carga tributária e que eles, Dona Maria e o Seu Joaquim não terão direito ao creditamento, é jogar uma super inflação sobre estes consumidores.

Posto isto, é possível que no Brasil aconteça o que já é realidade em alguns países onde o custo do serviço é elevado, o movimento do it yourself (faça você mesmo). Quanto mais caro o serviço, menos contratação tem. Parece utopia, mas a necessidade traz mudança cultural.

2. O POSSÍVEL BLOQUEIO AO ACESSO À JUSTIÇA

A advocacia não tem um lugar de destaque na Constituição Federal por conta de privilégios. Mas por conta da necessidade de garantir acesso à justiça e promover a igualdade e a justiça social.

“133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (CF/88)

Diante disso, imputar à a advocacia a mesma carga tributária dos demais serviços, poderá inibir o acesso à justiça. Aumentar a carga tributária dos serviços advocatícios tem o mesmo efeito de aumentar as custas processuais, afastando cada vez mais o pobre ao judiciário.

Além disso, a OAB não defende regramento tributário especifico apenas para si, mas para todas as profissiões regulamentadas que existem para manter o equilíbrio social. Por exemplo, o contador, causa um impacto social enorme, pois provê a sociedade com informações fidedignas e assertivas para que os stakeholders possam se utilizar das informações e gerar confiança do mercado.

3. CONCLUSÃO

A narrativa da reforma tributária foi construída sob um argumento igualitário. É verdade que deve ser pautado por isso. Mas, em muitos países como, exemplo: a Itália e a China, o exercício da advocacia possui tributação diferenciada e favorecida dada a importância do acesso à justiça.

O Brasil perde a oportunidade de fazer uma reforma de tributação em setores poucos tributados. As grandes coorporações possuem relativamente uma carga tributária pequena por conta de diversas deduções e estrutura para o ususfruto de todo o ordenamento de judiciário, ao passo que o prestador de serviços B2C é o que vai sofrer para ter seu serviço aprovado sem perda considerável de receita.


Building your tax governance

Davidson Farah – Advogado e Contador. Especialista em tributos indiretos. Sócio da GAM – Tax Intelligence e Salemme Farah Advogados.

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