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P&D e Incentivos de Dedução do IRPJ

P&D e Incentivos de Dedução do IRPJ


O final do ano está se aproximando e as empresas precisam estar atentas às opções previstas em lei para tentar diminuir o IRPJ e a CSLL a pagar devidos em 31.12.2019. Razão pela qual gostaríamos de chamar à atenção das empresas para os incentivos relacionados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata a Lei nº 11.196/05 (artigos 17 a 26) e os incentivos de dedução do IRPJ.

Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

A Lei nº 11.196, de 2005, também conhecida como Lei do Bem, prevê que a pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

  • dedução correspondente a até 60% (podendo chegar até 100%) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração (dedução de 20,4% até 34% no IRPJ e na CSLL);
  • redução de 50% do IPI nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanham esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
  • depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; e
  • redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Considera-se como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de (Decreto nº 5.798/2006):

  • pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
  • pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
  • desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
  • tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; 
  • serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

Por fim, o Decreto nº 5.798 de 2006 defini como inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Neste sentido, são elegíveis aos benefícios acima, os projetos com as características definidas mencionadas.

Para concluir, destacamos que mesmo as empresas que atuam na região da SUDAM e SUDENE e usufruam do benefício de redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração, podem aproveitar o benefício da Lei do Bem, tanto para efeito do próprio IRPJ quanto da CSLL, tendo em vista que este benefício não afeta o cálculo do lucro da exploração.

Inventivos de Dedução do IRPJ

Além do incentivo de P&D previsto na Lei 11.196/05, há ainda outros incentivos de dedução do IRPJ devido que podem contribuir significativamente para empresas do Lucro Real maximizarem a redução dos pagamentos de IRPJ e da CSLL ao fim do período de apuração do ano de 2019, principalmente para aquelas que até o presente momento não fizeram nada.

Dentre os principais incentivos de dedução verificamos: 

  • Operações de Caráter Cultural e Artístico
  • Operações de Aquisição de Vale-Cultura
  • Programa de Alimentação do Trabalhador
  • Atividade Audiovisual
  • Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
  • Atividades de Caráter Desportivo
  • Programas Nacionais de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON)
  • Programas Nacionais da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)
  • Prorrogação da Licença Maternidade

Os incentivos de dedução levam em consideração as despesas incorridas com custeio, patrocínio ou doação. Dessa forma, as despesas incorridas, regra geral, poderão ser deduzidas (total ou parcialmente) do IRPJ devido (sem a inclusão do adicional), todavia, limitadas a 1% ou a 4% do imposto calculado de acordo com o tipo do inventivo, com exceção do benefício referente a Prorrogação da Licença Maternidade que poderá ser deduzido do imposto devido, em cada período de apuração o total da remuneração da empregada pano no período de prorrogação de sua licença, vedada a dedução como despesa operacional. Importante, ressaltar que outras condições deverão ser observadas quando da utilização de cada incentivo .

 Em resumo, verificamos que este é o momento das empresas sujeitas ao Regime de Lucro Real e que tenham lucro fiscal / imposto a pagar, calcular o montante dos incentivos fiscais a que faz jus como forma de diminuir os pagamentos do IRPJ e da CSLL devidas ao final do período de apuração (31.12.2019).

 A GAM certamente poderá ajudar a sua empresa a calcular os referidos benefícios, em especial os da Lei do Bem, inclusive auxiliando no preenchimento dos formulários a serem entregues ao MCTIC.

Escrito por Adilon Rogério Lobo de Melo


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