
Como fazer o ressarcimento?
O pagamento de ICMS ST consiste quando o Estado transfere para um terceiro a responsabilidade de recolhimento do imposto que não tenha praticado o ato que gerou o imposto, mas que esteja diretamente vinculado a ele.
O ressarcimento do ICMS ST é um direito constitucional que permite que o contribuinte se ressarça do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, pago antecipadamente quando o fato presumido que gerou o imposto, não ocorrer.
No Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio dos artigos 269 ao 272 do RICMS-SP e Portaria CAT 42/18 estabelece as regras para o ressarcimento. Cada Estado estabelece suas normas e regras, de acordo com sua legislação.
No Estado de SP, é previsto o ressarcimento: quando o substituído promover saída destinada a outro Estado; quando o substituído revender produtos com isenção ou não-incidência; quando o substituído não efetuar a venda; quando o valor da operação realizada entre o substituído e o consumidor final for menor do que o valor que serviu de base para retenção.
As formas de solicitar a substituição tributária são: por compensação escritural; transferência para o substituto tributário, inscrito neste Estado, fornecedor ou não; pedido de ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente; liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou, ainda, de terceiros.
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