
A GAM convidou o Dr. Luiz Gustavo Carvalho para abordar um tema de extrema relevância e preocupação para as empresas.
“Gostaríamos de chamar sua atenção para as recentes mudanças na legislação tributária, conforme estabelecido pela Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, derivada da Medida Provisória 1.185/2023. A partir de agora, os incentivos fiscais concedidos por governos estaduais e municipais serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (art. 21).
Além disso, essa mesma legislação também requer a tributação retroativa dos incentivos fiscais usufruídos nos anos anteriores (art. 13), exigindo uma "autorregularização" junto à Receita Federal por meio de uma "transação tributária", assim que for publicada a norma que regulamentará esse processo de "parcelamento".
O impacto financeiro dessa mudança é significativo. Empresas que apuram IRPJ/CSLL pelo regime do lucro real e PIS/COFINS pelo regime não cumulativo podem ter que reembolsar quase 50% do valor do incentivo fiscal concedido pelos Estados e/ou Municípios. Isso ocorre devido à carga tributária imposta pelos novos tributos federais, totalizando aproximadamente 45% sobre o valor do incentivo fiscal.
Entendemos que essa nova tributação levanta questões legais e constitucionais. O Dr. Luiz Gustavo Carvalho, renomado advogado especializado em direito tributário e parceiro da ABC, compartilha sua opinião de que essa tributação não é legítima, válida, e é considerada ilegal e inconstitucional. Existem vários argumentos jurídicos que sustentam essa posição, incluindo a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1182, julgado em 2023), que estabelece que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo governo federal, sob pena de violação ao pacto federativo.
Nesse sentido, recomendamos a imediata judicialização dessa questão. As principais empresas do Brasil já estão tomando medidas nesse sentido a partir de 2024. É importante ressaltar que várias "liminares" foram concedidas pela Justiça Federal (RS, SP, DF) em favor daqueles que optaram pela judicialização, suspendendo a tributação federal mencionada.
No caso específico dos créditos presumidos de ICMS, a chance de sucesso na judicialização é ainda maior, dada a jurisprudência vinculante do STJ.
Aqueles que optarem por não contestar judicialmente essa tributação deverão cumprir a lei e pagar os tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) a partir de agora, bem como referentes aos exercícios anteriores.
Estamos à disposição para fornecer assistência legal e orientação estratégica diante desse cenário desafiador.”
Dr Luiz Gustavo Carvalho é advogado. Mestre em direito pela USP. Professor de Direito na UNEAL. É presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/AL (2022-2024), Ex-Presidente da Associação dos Tributaristas de Alagoas (ATRIAL) (2017-2021).
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