
PIS e COFINS – Crédito Extemporâneo
Quando a empresa é enquadrada no regime não cumulativo, em relação as contribuições ao PIS e a Cofins, possui o direito aos créditos previstos nas Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04.
Em regra, os créditos das referidas contribuições são apropriados no mês em que incorre custos e despesas previstos na legislação. Além disso, a legislação permite que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequente (§4º, art. 3º da Lei nº 10.833/03)
O Código Tributário Nacional – CTN (art. 168) impõe uma restrição de 5 (cinco) anos para os créditos não aproveitados no mês incorrido. O que permite neste intervalo de tempo o chamado crédito extemporâneo.
Com isso, a Receita Federal do Brasil – RFB, determinou através da Instrução Normativa nº 1.252/12 que os créditos extemporâneos devem ser utilizados através da retificação das citadas obrigações, conforme reproduzimos:
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
- 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
(...)
A justificativa, de acordo com a nossa opinião, configura em transparência na origem do crédito mas, por outro lado no sentido de cerceamento ao direito do pagador de tributos, uma vez que com a obrigação em retificar para exercer o direito ao crédito extemporâneo, o pagador de tributos deverá incorrer em custos de mão de obra para a retificação, e assim, ter que decidir se vale a pena realizar a retificação em detrimento ao direito de utilizar o crédito não apropriado em época própria.
O assunto ainda não é ponto pacífico no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tendo como referências opostas os Acórdão nº 3302-006.563 da 2ª Turma da 3ª Câmara e outro pela 2ª Turma da 4ª Câmara (Acórdão nº 3402-008.178).
Diante disso, ao proceder o lançamento do crédito extemporâneo, sem a retificação das obrigações acessórias, é aconselhável a consulta aos assessores legais para evitar riscos desnecessários.